terça-feira, 1 de maio de 2012

Três confusões sobre o Direito


O professor João Maurício Adeodato apresenta o tema da construção retórica do ordenamento jurídico, tratando acerca de três confusões que geralmente se apresentam quando falamos sobre textos e normas e da questão da ética no Direito. Aqui apresento uma pequena síntese do texto do professor ADEODATO trabalhado na disciplina de IED 1 na Faculdade de Direito do Recife - UFPE.

1ª. Confusão entre normas e textos;
Muitos são os que confundem texto com norma jurídica. Inclusive profissionais do direito. Isso porque há uma relação tênue entre o ordenamento jurídico e as normas a que esse dá origem. De acordo com o professor ADEODATO, o ordenamento jurídico é um dado empírico, porque pode ser percebido fisicamente pelos órgãos do sentido. Ele compõe-se de fontes do direito positivadas (legislação vigente) e não de normas. Apenas metaforicamente ou de forma metonímica é que podemos identificar ordenamento jurídico com normas. Essa é a mesma questão levantada pela semiótica moderna na diferenciação entre “significantes” e “significados”; o ordenamento jurídico seria o significante e a norma jurídica seu significado. A norma jurídica, por assim dizer, é o resultado do entendimento que o jurista tem de um determinado caso mediante a confrontação deste com o ordenamento jurídico. Nesse sentido a discussão de se o juiz cria normas, isto é, direitos, e qual a relação entre criação e aplicação vem ganhando cada vez mais importância no cenário atual.

2ª. Confusão entre normas de conduta e normas sobre normas;
Existem dois tipos de normas jurídicas. BOBBIO distingue as “normas de conduta” das “normas de estrutura”. As primeiras legislam sobre conflitos de conduta, determinam diretamente os procedimentos. As normas de estrutura, por sua vez, são as que prescrevem as condições e os procedimentos através dos quais são cridas as normas de conduta válidas. ADEODATO chama essas normas de “metanormas” e dá-lhe maior ênfase uma vez que estas possibilitam a solução de duvidas inerentes ao ofício do jurista.

3ª. Confusão sobre as regras de base do ordenamento jurídico positivo.
De acordo com ADEODATO, todo direito faz opções éticas e nós não podemos determinar quais são os limites para essas escolhas éticas do. Isso porque há diversas ideologias divergindo sobre que conteúdo deve conter o direito e apenas uma delas vai se tornar vencedora e positivar-se. O equívoco a se evitar, segundo o professor é achar que algum desses conteúdos éticos em conflito é o único coreto, aquele que vale por si só. Assim, não há um sentido (moral) prévio nos textos normativos. O direito positivo é fruto de uma escolha ética. Sempre reflete a opinião do grupo social que detém os “fatores socais de poder”, como diria LASSALE. Esse grupo é justamente o vencedor a luta para transformar suas convicções éticas em direito positivo.

Bibliografia:
ADEODATO, João Maurício. A construção retórica do ordenamento jurídico - três confusões sobre ética do direito.

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