terça-feira, 1 de maio de 2012

Três confusões sobre o Direito


O professor João Maurício Adeodato apresenta o tema da construção retórica do ordenamento jurídico, tratando acerca de três confusões que geralmente se apresentam quando falamos sobre textos e normas e da questão da ética no Direito. Aqui apresento uma pequena síntese do texto do professor ADEODATO trabalhado na disciplina de IED 1 na Faculdade de Direito do Recife - UFPE.

1ª. Confusão entre normas e textos;
Muitos são os que confundem texto com norma jurídica. Inclusive profissionais do direito. Isso porque há uma relação tênue entre o ordenamento jurídico e as normas a que esse dá origem. De acordo com o professor ADEODATO, o ordenamento jurídico é um dado empírico, porque pode ser percebido fisicamente pelos órgãos do sentido. Ele compõe-se de fontes do direito positivadas (legislação vigente) e não de normas. Apenas metaforicamente ou de forma metonímica é que podemos identificar ordenamento jurídico com normas. Essa é a mesma questão levantada pela semiótica moderna na diferenciação entre “significantes” e “significados”; o ordenamento jurídico seria o significante e a norma jurídica seu significado. A norma jurídica, por assim dizer, é o resultado do entendimento que o jurista tem de um determinado caso mediante a confrontação deste com o ordenamento jurídico. Nesse sentido a discussão de se o juiz cria normas, isto é, direitos, e qual a relação entre criação e aplicação vem ganhando cada vez mais importância no cenário atual.

2ª. Confusão entre normas de conduta e normas sobre normas;
Existem dois tipos de normas jurídicas. BOBBIO distingue as “normas de conduta” das “normas de estrutura”. As primeiras legislam sobre conflitos de conduta, determinam diretamente os procedimentos. As normas de estrutura, por sua vez, são as que prescrevem as condições e os procedimentos através dos quais são cridas as normas de conduta válidas. ADEODATO chama essas normas de “metanormas” e dá-lhe maior ênfase uma vez que estas possibilitam a solução de duvidas inerentes ao ofício do jurista.

3ª. Confusão sobre as regras de base do ordenamento jurídico positivo.
De acordo com ADEODATO, todo direito faz opções éticas e nós não podemos determinar quais são os limites para essas escolhas éticas do. Isso porque há diversas ideologias divergindo sobre que conteúdo deve conter o direito e apenas uma delas vai se tornar vencedora e positivar-se. O equívoco a se evitar, segundo o professor é achar que algum desses conteúdos éticos em conflito é o único coreto, aquele que vale por si só. Assim, não há um sentido (moral) prévio nos textos normativos. O direito positivo é fruto de uma escolha ética. Sempre reflete a opinião do grupo social que detém os “fatores socais de poder”, como diria LASSALE. Esse grupo é justamente o vencedor a luta para transformar suas convicções éticas em direito positivo.

Bibliografia:
ADEODATO, João Maurício. A construção retórica do ordenamento jurídico - três confusões sobre ética do direito.

Algumas questões de Direito


O que é direito?
Segundo FERRAZ JÚNIOR, o termo direito é muito difícil de ser definido porque é carregado de ambiguidade e vagueza semânticas. Isso porque a palavra direito pode ser usada em diversos contextos e com diferentes sentidos. Podemos entender direito como ordenamento jurídico ou conjunto de normas que devem constituir uma unidade, segundo KELSEN. Outro significado é identificar o direito como Ciência Jurídica, ramo das ciências sociais que estuda o sistema de normas que regulam as relações sociais. Direito também pode ser entendido como “justiça”, “moral”, isso num âmbito mais subjetivo.
O direito pode ser abordado a partir de duas perspectivas: o direito objetivo e o direito subjetivo. O primeiro corresponde às normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. Seria o direito posto, institucionalizado. Sua característica fundamental é a força coercitiva, que lhe é atribuída pela própria sociedade. Isso significa que o Estado, como fonte e guardião do direito, deve interferir coercitivamente para que a lei seja cumprida. Nesse sentido, KELSEN vai nos dizer que a norma jurídica deve vir obrigatoriamente acompanhada de uma promessa de sanção para o caso de seu descumprimento.
O direito subjetivo é a faculdade de fazer algo, convicção pessoal de que é portador de direitos. Em outras palavras, é a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando um direito que acredita possuir.
É interessante ressaltar que um mesmo direito pode ser entendido a partir de ambas as perspectivas. Quando dizemos, por exemplo, que “temos direito à educação pública e de qualidade”, isso é um direito “subjetivo”; mas quando evocamos a constituição para declarar: que “todo brasileiro tem direito à educação pública e de qualidade”, esse é um direito objetivo, pois foi positivado no ordenamento jurídico vigente.

Norma Moral x Jurídica
A vida em sociedade com suas relações interpessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas, com o objetivo de alcançar o bem comum e a organização social. Tais regras, chamadas normas de conduta, podem ser de natureza moralreligiosa e jurídica.
Segundo KELSEN, a norma do direito, chamada "norma jurídica", se diferencia das demais, fundamentalmente, pela existência de uma sanção irresistível para o caso de seu descumprimento, imposta pela autoridade competente. João Maurício Adeodato afirma que, norma sem sanção não passa de conselho. É o que acontece com a norma moral ou religiosa. Estas são de âmbito individual e subjetivo e seu descumprimento não acarreta uma sanção do tipo coercitiva irresistível como é a imposta pelo Estado. A sanção para a norma moral, social ou religiosa se restringe a uma reprovação moral, ou no mais, como no caso da religiosa, uma punição na vida após a morte.
Além da coercitividade, outras atribuições caracterizam a norma jurídica. Ela é heterônoma, uma vez que é elaborada pelo Estado e deve ser cumpridas independentemente da aceitação íntima de cada um. A norma jurídica é bilateral e exterior, pois impõe direitos e deveres entre os deferentes sujeitos sociais.