terça-feira, 1 de maio de 2012

Algumas questões de Direito


O que é direito?
Segundo FERRAZ JÚNIOR, o termo direito é muito difícil de ser definido porque é carregado de ambiguidade e vagueza semânticas. Isso porque a palavra direito pode ser usada em diversos contextos e com diferentes sentidos. Podemos entender direito como ordenamento jurídico ou conjunto de normas que devem constituir uma unidade, segundo KELSEN. Outro significado é identificar o direito como Ciência Jurídica, ramo das ciências sociais que estuda o sistema de normas que regulam as relações sociais. Direito também pode ser entendido como “justiça”, “moral”, isso num âmbito mais subjetivo.
O direito pode ser abordado a partir de duas perspectivas: o direito objetivo e o direito subjetivo. O primeiro corresponde às normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. Seria o direito posto, institucionalizado. Sua característica fundamental é a força coercitiva, que lhe é atribuída pela própria sociedade. Isso significa que o Estado, como fonte e guardião do direito, deve interferir coercitivamente para que a lei seja cumprida. Nesse sentido, KELSEN vai nos dizer que a norma jurídica deve vir obrigatoriamente acompanhada de uma promessa de sanção para o caso de seu descumprimento.
O direito subjetivo é a faculdade de fazer algo, convicção pessoal de que é portador de direitos. Em outras palavras, é a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando um direito que acredita possuir.
É interessante ressaltar que um mesmo direito pode ser entendido a partir de ambas as perspectivas. Quando dizemos, por exemplo, que “temos direito à educação pública e de qualidade”, isso é um direito “subjetivo”; mas quando evocamos a constituição para declarar: que “todo brasileiro tem direito à educação pública e de qualidade”, esse é um direito objetivo, pois foi positivado no ordenamento jurídico vigente.

Norma Moral x Jurídica
A vida em sociedade com suas relações interpessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas, com o objetivo de alcançar o bem comum e a organização social. Tais regras, chamadas normas de conduta, podem ser de natureza moralreligiosa e jurídica.
Segundo KELSEN, a norma do direito, chamada "norma jurídica", se diferencia das demais, fundamentalmente, pela existência de uma sanção irresistível para o caso de seu descumprimento, imposta pela autoridade competente. João Maurício Adeodato afirma que, norma sem sanção não passa de conselho. É o que acontece com a norma moral ou religiosa. Estas são de âmbito individual e subjetivo e seu descumprimento não acarreta uma sanção do tipo coercitiva irresistível como é a imposta pelo Estado. A sanção para a norma moral, social ou religiosa se restringe a uma reprovação moral, ou no mais, como no caso da religiosa, uma punição na vida após a morte.
Além da coercitividade, outras atribuições caracterizam a norma jurídica. Ela é heterônoma, uma vez que é elaborada pelo Estado e deve ser cumpridas independentemente da aceitação íntima de cada um. A norma jurídica é bilateral e exterior, pois impõe direitos e deveres entre os deferentes sujeitos sociais.

Um comentário:

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