O que é direito?
Segundo
FERRAZ JÚNIOR, o termo direito é muito difícil de ser definido porque é
carregado de ambiguidade e vagueza semânticas. Isso porque a palavra direito
pode ser usada em diversos contextos e com diferentes sentidos. Podemos
entender direito como ordenamento jurídico ou conjunto de normas que devem
constituir uma unidade, segundo KELSEN. Outro significado é identificar o
direito como Ciência Jurídica, ramo das ciências sociais que estuda
o sistema de normas que regulam as relações sociais. Direito também pode ser
entendido como “justiça”, “moral”, isso num âmbito mais subjetivo.
O
direito pode ser abordado a partir de duas perspectivas: o direito objetivo e o
direito subjetivo. O primeiro corresponde às normas jurídicas, as leis, que
devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade
que adota essas leis. Seria o direito posto, institucionalizado. Sua
característica fundamental é a força coercitiva, que lhe é atribuída pela
própria sociedade. Isso significa que o Estado, como fonte e guardião do
direito, deve interferir coercitivamente para que a lei seja cumprida. Nesse
sentido, KELSEN vai nos dizer que a norma jurídica deve vir obrigatoriamente
acompanhada de uma promessa de sanção para o caso de seu descumprimento.
O
direito subjetivo é a faculdade de fazer algo, convicção pessoal de que é
portador de direitos. Em outras palavras, é a capacidade que o homem tem de
agir em defesa de seus interesses, invocando um direito que acredita possuir.
É
interessante ressaltar que um mesmo direito pode ser entendido a partir de
ambas as perspectivas. Quando dizemos, por exemplo, que “temos direito à
educação pública e de qualidade”, isso é um direito “subjetivo”; mas quando
evocamos a constituição para declarar: que “todo brasileiro tem direito à
educação pública e de qualidade”, esse é um direito objetivo, pois foi
positivado no ordenamento jurídico vigente.
Norma Moral x
Jurídica
A
vida em sociedade com suas
relações interpessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem
a interação entre as pessoas, com o objetivo de alcançar o bem comum e a
organização social. Tais regras, chamadas normas de conduta, podem ser de
natureza moral, religiosa e
jurídica.
Segundo
KELSEN, a norma do direito, chamada "norma jurídica", se diferencia
das demais, fundamentalmente, pela existência de uma sanção irresistível
para o caso de seu descumprimento, imposta pela autoridade competente. João
Maurício Adeodato afirma que, norma sem sanção não passa de conselho. É o que
acontece com a norma moral ou religiosa. Estas são de âmbito individual e
subjetivo e seu descumprimento não acarreta uma sanção do tipo coercitiva
irresistível como é a imposta pelo Estado. A sanção para a norma moral, social
ou religiosa se restringe a uma reprovação moral, ou no mais, como no caso da
religiosa, uma punição na vida após a morte.
Além
da coercitividade, outras atribuições caracterizam a norma jurídica. Ela é
heterônoma, uma vez que é elaborada pelo Estado e deve ser cumpridas
independentemente da aceitação íntima de cada um. A norma jurídica é bilateral
e exterior, pois impõe direitos e deveres entre os deferentes sujeitos sociais.
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